a) PLAN MASTER:
•Urna Mortuária Luxo
• Roupa
• Velas
• Paramentações
• Veículo para Translado até 100km
• Café e Açúcar
• Cadeiras (empréstimo)
• 01 Tenda (empréstimo)
• Carência de 90 dias após o pagamento da primeira manutenção
b) MASTER PLUS:
• Urna Mortuária Luxo
• Velas
• Paramentações (empréstimo)
• Veículo para Translado até 200km
• Café e Açúcar
• Cadeiras (empréstimo)
• 01 Tenda (empréstimo)
• Roupa e Flores Artificiais
• Carência de 180 dias após o pagamento da primeira manutenção
c) GRAN MASTER:
• Urna Mortuária Luxo
• Velas
• Paramentações (empréstimo)
• Veículo para Translado até 300km
• Café e Açúcar
• Cadeiras (empréstimo)
• 01 Tenda (empréstimo)
• Sala de Velório
• Roupa e Flores Artificiais
• Tanatopraxia
• Carência de 240 dias após o pagamento da primeira manutenção
1° - Para as crianças menores de 10 anos será fornecido caixão em lugar de urna mortuária;
2º - Para as pessoas que não sejam esposa(o), filho(os) menores do Contratante, e que, entretanto, vivam sob sua dependência econômica, a Administração exigira do Contratante no ato da assinatura do presente contrato, o "'Atestado de Dependência Econômica" expedida pela autoridade judicial ou policial para que comprove esta dependência juntamente com o comprovante de quitação da taxa pessoal a fim de que essa pessoa possa usufruir dos benefícios concedidos pelo presente contrato.
02 - Fica reservado ao Contratante, o direito de inclusão dos filhos nascituros. uma vez apresentados os registros de nascimento dos mesmos.
03 - Caso Contratante, seja solteiro(a) poderá incluir, quando se casar, a(o) esposa (o).
04 - Com o casamento de filhos(as) do Contratante, os mesmos serão excluídos da categoria de beneficiários, em consequência não poderão usufruir dos benefícios do presente contrato.
05 - Os benefícios mencionados na cláusula 01 serão prestados após a carência de 90 (noventa) dias da liquidação total da adesão do contrato ou recadastramento, devendo estar em dias com todas as manutenções com o contrato vigente previstas na cláusula 11, ficando desta forma integralizado o pagamento da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. A partir daí ficará sujeito a TAXA DE MANUTENÇÃO previsto da cláusula 12.
06 - No caso de rescisão do presente contrato, por parte do Contratante antes ou após o vencimento estipulado na cláusula precedente, não lhe caberá devolução pelo que houver pago, uma vez que durante o período em que do mesmo manteve seus pagamentos em dias a Administradora garantiu todos os seus direitos, já previsto em cláusula anteriores.
07 - A Administradora prestará os serviços mencionados na cláusula 01, em cemitérios de livre escolha do Contratante localizado na sede Matriz (ou seja na zona urbana).
08 - Caso o falecimento se verifique fora do perímetro urbano da cidade estipulado na cláusula anterior, ou o Contratante não queira o sepultamento na cidade mencionada na cláusula anterior, correrá por conta do Contratante o pagamento do transporte do corpo.
09 - Integralizando o pagamento inicial à Administradora, cuja finalidade precípua é a de recompensá-la pela administração e despesas do empreendimento do Contratante será cobrado uma TAXA DE MANUTENÇÃO destinada à cobertura das despesas com materiais e serviços funerários para o sepultamento do associado. A TAXA DE MANUTENÇÃO será feita mensalmente, que será reajustada sempre que reajustar o salário mínimo.
Ocorrendo algum reajuste sem que a Administradora proceda o reajuste da mensalidade, o fato se constituirá em liberdade da Administradora não se constituindo em novação do presente contrato e nem em direito adquirido pelo Contratante.
10 - O Contratante terá sua inscrição cancelada, independentemente de qualquer notificação ou interpelação ou extrajudicial sem direito a restituição pelo que já houver pago, nas seguintes condições:
a) - Atrasar por 3 três (meses) no pagamento de uma das parcelas referentes à TAXA DE MANUTENÇÃO:
b) - Atrasar por 3 três (meses) no pagamento de uma TAXA DE MANUTENÇÃO:
c) - For comprovada a inexatidão das declarações no que se refere à inscrição ou atendimento dos beneficiários.
11 - O Contratante só começará a contribuir com a TAXA DE MANUTENÇÃO: após o pagamento da última parcela referente a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Exceto nos casos previstos na cláusula de 05.
12- Com a liquidação da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO integral a fim de se beneficiar da cláusula 01, e o caso o Contratante queira cancelar o presente contrato, fica o Contratante obrigado a pagar uma multa especial correspondente a 12 mensalidades da TAXA DA MANUTENÇÃO vigente na data do cancelamento.
13 - O Contratante deverá comunicar à administração, imediatamente os falecimentos cobertos por este contrato. A Administradora não se responsabilizará por quaisquer despesas efetuadas pelo Contratante a não ser quando por ela autorizado por escrito.
14 - Os serviços mencionados na cláusula 01 do presente só serão prestados ao Contratante, caso o mesmo esteja em dias com suas obrigações perante a Administradora na época em que ocorrer o evento.
15 - No caso de atrasos, por parte do Contratante superiores a 90 (noventa) dias de pagamento da TAXA DE MANUTENCÃO, e caso este instrumento ainda não tenha sido cancelado pela Administradora o mesmo poderá saldar seus débitos que estiverem em atraso, desde que fique sujeito a um novo período de carência, previsto na cláusula 05.
16 - O presente instrumento é transferível, após o óbito do titular deste plano é obrigatório a transferência de titularidade ao cônjuge ou o filho maior de 18 anos, devendo o sucessor, responder pelas obrigações ora assumidas a fim de que sejam asseguradas todas as garantias deste contrato.
17 - O beneficiário escrito em mais de um contrato, terá seu atendimento prestado pelo que for solicitado não cabendo pelas outras inscrições, qualquer indenização por estes mesmos serviços.
18 - Caso o falecimento se verifique dentro do perímetro urbano da cidade estipulando na cláusula 07 e o Contratante não comunicar imediatamente à Administradora os falecimentos cobertos por este contrato, o Contratante perderá o direito de reembolso.
19 - O Contratante obriga-se a manter atualizado junto à Administradora, o endereço de sua residência e telefone para contato.
20 - Os pagamentos deverão ser feitos na sede da Administradora ou nas agências bancárias credenciadas.
21 - Os pagamentos atrasados estão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) sendo que o atraso de mais de três prestações ocasiona o cancelamento do contrato conforme a cláusula 15. O envio de emissários para o recebimento e o perdão da multa efetivada, se constituem em liberdade da Administradora, não se constituindo em novação do contrato e em direito adquirido pelo Contratante.
22 - Para os beneficiários inscritos neste contrato cuja medida de urna mortuária seja superior ao tamanho normal de até 2 metros, fornecimento de urna mortuária ficara sujeita à espera necessária do atendimento da mesma pelo fornecedor.
23 - O Contratante obriga se apresentar sua via de contrato com os últimos comprovantes de pagamento que houver efetuado, todas as vezes que for solicitar atendimento.
24 - Juntamente com o presente contrato deverá ser preenchida uma ficha de inscrição onde constará dados pessoais do contratante e a relação de seus dependentes ou beneficiários.
25 - As garantias asseguradas por este contrato serão imediatamente suspensas em caso de calamidades públicas tais como: cateclismo, catástrofe, epidemias, guerras civis ou quaisquer outros motivos advindos de caso fortuito, força maior.
26 - O Contratante declara estar de acordo com todas as cláusulas acima, não se responsabilizando a Administradora por quaisquer promessas porventura feitas por seus agentes ou vendedores que não estejam prevista neste contrato.
27 - As partes elegem o Fórum e Comarca de MARABÁ - PA. Com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilégio que seja para dirimir possíveis dúvidas originária do presente contrato.
28 - Fica reservado ao contratante, mediante de pagamento de taxa adicional, a inclusão de dependentes extras a sua escolha. A inclusão de dependentes extra após assinatura do contrato, terá uma carência de 90 (noventa) dias após o pagamento da primeira taxa de adicional, para ter direito dos benefícios da cláusula 1.
29 - Taxa de dependente extra: 0.50% SM, novos dependentes terão que cumprir carência de acordo com o plano escolhido.
30- Toda alteração contratual só poderá ser feita através de Adendo de Contrato.
DEPENDENTES: #DEPENDENTES.
INFORMATIVO GERAL DEPENDENTES
-Os benefícios mencionados na cláusula 01 serão prestados após a carência de 90 (noventa) dias da liquidação total da adesão do contrato ou recadastramento, devendo estar em dias com todas as manutenções com o contrato vigente.
- O Contratante deverá comunicar à administração, imediatamente os falecimentos cobertos por este contrato. A ADMINISTRADORA não se responsabilizará por quaisquer despesas efetuadas pelo Contratante a não ser quando por ela autorizado por escrito.
- Fica reservado ao Contratante, o direito de inclusão dos filhos nascituros, uma vez apresentados os registros de nascimento dos mesmos.
- Caso Contratante, seja solteiro(a) poderá incluir, quando se casar, a(o) esposa(o).
- Com o casamento de filhos(as) do Contratante, os mesmos serão excluídos da categoria de beneficiários em consequência não poderão usufruir dos benefícios do presente contrato.
- Toda alteração contratual só poderá ser feita através de Adendo de Contrato.
- O Contratante obriga-se a manter atualizado junto à Administradora, o endereço de sua residência e telefone para contato.
Marabá-PA ______ de _____________ de 20____.
#ASSINATURA
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ES TAVARES SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA
50.266.473/0001-03
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#CONTRATANTE
#CPF
TESTEMUNHAS
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